Mensaleiros: Prescrições a extinguir Punibilidade
Por Wálter Fanganiello Maierovitch
29 agosto 2007.
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Daumier: Le Gens du Justice. |
ROMA.Muitos dos denunciados no apelidado “caso do mensalão” vão preferir a prescrição.
Na prescrição julga-se extinta a punibilidade (possibilidade de se aplicar sanção) em razão do tempo de duração do processo criminal.
Com o recebimento da denúncia pelo STF, foi “zerada” a prescrição da pretensão punitiva do estado. Mais tecnicamente, interrompeu-se a prescrição: período entre a consumação dos ilícitos e o início da ação penal.
Agora, novo prazo voltou a correr, ou seja, entre a data da denúncia e de eventual sentença condenatória. Aí, a prescrição pode pegar, em duas formas.
(1) prescrição da ação. Leva em conta o máximo da pena prevista para cada crime.
Verifica-se o máximo da pena em abstrato mediante consulta à tabela prevista no Código Penal.
A tabela fornece o tempo a considerar a fim de extinção da punibilidade para a chamada “prescrição da ação penal”.
O STF para evitar a “prescrição da ação”, deverá expedir cartas-de-ordem ( o mesmo que precatória, mas com nome mais pomposo por se tratar de uma ordem de um tribunal superior-STF) com prazo certo para cumprimento.
Isso funciona no caso de testemunhas. Diz o Código de Processo Penal que, vencido o prazo assinado pelo juiz (ministro-relator) na carta (precatória ou de ordem), os debates e julgamento poderão ser realizados.
Fixar prazo é importante para evitar manobras processuais procrastinatórias: testemunha não encontrada no endereço, com novas informações e possibilidade de substituições sem fim.
(2)A segunda forma de prescrição, a preocupar, chama-se intercorrente ou retroativa. Leva em conta não mais a pena em abstrato fixada no C.Penal, mas a imposta na sentença condenatória (pena em concreto).
Aí, pega-se a pena em concreto e se vai para a tabela do C.Penal. O cálculo é retroativo. Por exemplo, entre a sentença e o recebimento da denúncia. Ou, entre o recebimento da denúncia e o fato.
Pano Rápido. Reconhecida a prescrição (em abstrato ou em concreto) extingue-se a punibilidade e não mais se pode falar em responsabilidade pela autoria de delitos ou condenações pretéritas.
No Primeiro Mundo, é assim que funciona. Variam os prazos prescricionais (maiores ou menores).
Um exemplo. Sete vezes primeiro ministro da Itália, e atualmente senador vitalício, Giulio Andreotti foi condenado por se associar à Máfia. Foi condenado, mas a Justiça reconheceu a prescrição. Assim, continua senador vitalício. Lógico, com odor de Máfia
Como Andreotti tinha mais de 70 anos quando julgado, o prazo prescricional foi contato pela metade. O mesmo se deu com Paulo Maluf, em recente decisão do STF.
Wálter Fanganiello Maierovitch
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